Sites especializados em intermediar a reserva e o pagamento de hospedagem respondem por falhas no serviço ao consumidor, pois o cliente tem confiança na ferramenta justamente para evitar quaisquer transtornos na viagem. Assim entendeu a juíza Maria Fernanda Belli, da 25ª Vara Cível de São Paulo, ao condenar o site Airbnb a indenizar em R$ 17 mil um casal brasileiro que alugou um apartamento na África do Sul, mas só no desembarque ficou sabendo do cancelamento.
O advogado Felippo de Almeida Scolari, que passou pelo problema no Réveillon de 2017 e moveu a ação, chegou a ser ressarcido depois, mas afirmou ter sofrido dano em momento de lazer ao ter de buscar hotéis e desembolsar R$ 1 mil a mais com hospedagem. Já a empresa negou ter praticado qualquer conduta ilícita e atribuiu o cancelamento ao proprietário do imóvel africano.
Para a juíza, “se a ré atua como intermediária na aquisição de serviços, tem o dever de fiscalizar a idoneidade daqueles que os oferecem”. Assim, ela considerou que o site Airbnb também tem responsabilidade por eventuais defeitos decorrentes da prestação de serviços, cabendo ao consumidor escolher contra quem irá demandar.
Maria Fernanda Belli fixou R$ 8 mil a cada um dos autores por dano moral, com base na teoria do desestímulo: “A indenização, por envolver valor inestimável, deve corresponder a uma quantia que conforte a vítima, sem enriquecê-la, de modo que não haja desequilíbrio excessivo no patrimônio do causador”, afirmou.
A ré também rejeitava o pedido de danos materiais, já que os valores depositados antes da viagem foram devolvidos. De acordo com a sentença, porém, “os prejuízos dos autores não se esgotaram com a devolução, uma vez que foram obrigados a buscar hospedagem”.
Fonte: Conjur