Não precisa ser. Contudo, as ações revisionais têm gerado cada vez mais impasses burocráticos envolvendo as instituições financeiras e os consumidores. Um dos problemas mais comuns nesse tipo de ação é que os autores passaram a requerer a apuração de valores devidos ainda na fase de processo de conhecimento, implicando na realização de perícia. Isso torna o processo mais longo, gera gastos desnecessários e adia cada vez mais o resultado final da ação.
Nesta fase ainda não há qualquer reconhecimento de ilegalidade nas cláusulas contratuais e nem se pode comprovar qualquer abusividade. Por isso, a realização de perícia para apuração de débitos é indicada apenas na fase de execução, quando a análise dos pontos indicados como abusivos já foi concluída.
Grande parte das ações revisionais seja de conta corrente, contratos de empréstimo ou financiamento, abordam tópicos relacionados à cobrança abusiva de juros capitalizados, às taxas de remuneração por atraso com encargos e limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
No entanto, na maioria das vezes, o julgamento ocorre sem a apresentação do contrato, geralmente com a justificativa de que a instituição financeira recusa-se a fornecer uma cópia do documento ao consumidor. Isso não procede e explicamos o porquê:
• No ato da contratação os termos sempre são expostos ao consumidor;
• A relação contratual só é finalizada com a anuência expressa do contratante;
• O valor total a pagar é acertado previamente e o contratante fica ciente da quantia que deverá ser paga por mês até o final do contrato;
• O contratante sempre recebe a sua cópia do contrato, não podendo alegar abusividade ou desconhecimento sobre a quantia que irá pagar;
• Caso não tenha mais em mãos a sua cópia do contrato, o consumidor pode solicitá-la à instituição financeira.
Instituições financeiras devem ficar atentas
Admitir o processamento de uma ação revisional sem a apresentação do contrato caracteriza um pedido sem causa. Como é possível analisar arbitrariedades desconhecendo os termos acordados entre contratante e contratada?
Por esses motivos, a jurisprudência tem se manifestado de forma mais favorável aos bancos, visto que em respeito ao princípio da boa fé objetiva nas relações contratuais, os termos livremente acordados devem ser cumpridos.
Ainda assim, as instituições financeiras devem sempre estar atentas e manter a documentação contratual bem organizada. Afinal, é a partir dela que se pode comprovar a validade dos termos acordados e impedir possíveis equívocos judiciais.