Quem participa de concurso municipal para criar símbolo de evento e silencia sobre seu uso por várias décadas autoriza de forma tácita a utilização da imagem. A reprodução sem identificar o autor, entretanto, gera o dever de indenizar.
Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que o município de Nova Bréscia (RS) pague R$ 25 mil à criadora do símbolo do Festival Nacional da Mentira.
O desenho foi vencedor de um concurso promovido em 1983 no município, mas a autora nunca havia reivindicado sua autoria, até que a imagem ganhou repercussão e passou a ser vista em panfletos, faixas, calendários, adesivos e outros materiais de divulgação.
Em primeiro grau, o juízo concluiu que houve consentimento tácito da utilização do desenho por quase três décadas. ‘‘Autorização expressa não significa, necessariamente, autorização por escrito, podendo se dar através de outros meios de expressão, desde que revele manifestação inequívoca de vontade. A utilização tacitamente consentida da obra durante dezenas de anos é, no meu sentir, manifestação inequívoca de autorização de uso’’, afirmou.
A decisão, por outro lado, reconhece que entre os direitos morais do autor está ‘‘o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”, como indica o inciso II do artigo 24 da Lei de Direitos Autorais. Isso pode ser reivindicado ‘‘a qualquer tempo’’, segundo a norma.
‘‘Observando o material publicitário do Festival da Mentira e as demais produções (…), constata-se a absoluta ausência de indicação da autoria do desenho, que, cabe ressaltar, tornou-se o símbolo ou logotipo do referido festival. Essa omissão é relevante e enseja indenização por danos morais. O reconhecimento de permissão de uso durante décadas não significa autorização para omitir a indicação da autoria, porquanto não houve transferência dos direitos autorais, mas mera permissão de uso do desenho’’, registrou a sentença.
A relatora no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, manteve o mesmo entendimento e o valor indenizatório. ‘‘Quanto ao dano moral, dada a inequívoca reprodução da obra produzida pela parte demandante sem a identificação de autoria e indicação de outra pessoa como criador da obra, impõe-se reconhecer o dever de indenizar a esse respeito.’’ A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur