Por Mônica Oliveira, advogada do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
Classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Coronavírus, apesar de ter baixa taxa de mortalidade em adultos saudáveis, exige determinados cuidados, que vêm afetando o mundo comercial e empresarial.
O impacto financeiro tem sido crescente em empresas de diversos ramos, que sem venda e produção têm seu faturamento reduzido de forma bem significativa. Sem a entrada constante de dinheiro, o que pode ser um amargo prejuízo para alguns, os empresários enfrentam grandes dificuldades para manter seus funcionários e quitar suas dívidas.
Atendendo às necessidades do cenário econômico atual, as instituições financeiras estão adotando medidas para auxiliar o empresário, flexibilizando os prazos e, também, as formas de pagamento dos créditos concedidos.
O contrato bancário faz lei entre as partes, seguindo o princípio do pacta sunt servanda, a fim de fornecer segurança jurídica. No entanto, situações ocorridas ao longo do contrato poderão causar desequilíbrio, casos em que a legislação possibilita reajustes, a fim de que não ocorra a extinção do contrato, ou até mesmo a inadimplência, que poderá perdurar por um longo período.
Para que seja possível a revisão do contrato é preciso comprovar a existência de um evento imprevisível, que possa causar prejuízo comum aos contratantes ou extrema desproporção entre as prestações, e que, se puder trazer benefício à sociedade, atendendo ao princípio da função social do contrato, exige a intervenção do judiciário.
Em situações como a que estamos vivenciando hoje, a revisão de contratos encontra previsão no Código Civil, em seus artigos 478, 479 e 480, visto que caracteriza acontecimento extraordinário e imprevisível, quando o que se busca é evitar a resolução de contratos, e sim a sua adequação à economia. As situações de revisão são variadas, pois se aplicam a diversas modalidades de contratos.
Quanto aos contratos de consumo, o CDC prevê, em seu artigo 6º, que é direito básico do consumidor a revisão de cláusulas em caso de ocorrência de fatos supervenientes, que possa tornar as prestações excessivamente onerosas. Diferente do Código Civil, o CDC não exige fato imprevisível ou extraordinário, adotando apenas a teoria da imprevisão.
No sistema consumerista e empresarial é comum o pedido de revisão por simples onerosidade excessiva, bastando a ocorrência de fato superveniente, como por exemplo, a pandemia de COVID-19, o que causa instabilidade financeira a uma das partes.
Em contratos de financiamento com instituições financeiras, aplica-se, pelo Código Civil, a teoria da base objetiva do negócio jurídico, bem como a súmula 297 do STJ, que autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Importante citar que os efeitos da alteração no contrato não estão dispostos em lei, cabendo ao juiz definir qual a alteração a ser realizada e que mais se adequa ao caso, podendo ser, dentre outras, a suspensão do contrato, diminuição do valor das parcelas ou aumento do prazo para pagamento.
Por essa razão, com o crescimento da pandemia, a Febraban autorizou a prorrogação dos prazos para pagamento, a princípio por 60 dias, de dívidas e pessoas físicas ou de micro e pequenas empresas para contratos em dias, a fim de evitar a inadimplência e beneficiar tanto o contratante, quanto a instituição financeira.
Sendo assim, é importante, antes de inadimplir as obrigações do contrato, procurar orientação jurídica, a fim de adotar a medida judicial mais adequada, tendo em vista que é necessário agir de forma imediata, buscando manter o movimento empresarial sem prejuízo a nenhum dos contratantes.