No dia 1 de março, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 873/2019. Ela trouxe alterações relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quando o assunto é a contribuição sindical. Por isso, preparamos um resumo do que foi alterado e quais os impactos da mudança. Confira!
Cobrança da contribuição sindical
Entre as modificações trazidas por essa medida provisória, destacam-se as disposições inseridas nos artigos 578 e 579 da CLT, que prevê a cobrança da contribuição sindical apenas do empregado “efetivamente filiado à categoria do sindicato” e “expressamente autorizado, de forma prévia, voluntária, individual”.
De imediato, entende-se como vedada a autorização tácita, aquela não formalmente expressa, escrita e individual, e ainda fica proibido a substituição pelos sindicatos para fins de pagamento da contribuição sindical. Ou seja, qualquer cláusula normativa que obrigue recolhimento da contribuição sindical aos empregados ou empregadores é nula, mesmo que a previsão de cobrança seja feita por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Forma de cobrança
Outra alteração expressiva é a forma da cobrança da respectiva contribuição. Anteriormente as modificações propostas o pagamento era realizado através do desconto em folha, atualmente, a cobrança somente poderá ser feita através de boleto bancário ou outro meio eletrônico equivalente, sendo que o pagamento deverá ser feito diretamente pelo trabalhador, vedado o desconto em folha (holerite).
Vale ressaltar que as empresas que efetuarem o desconto da contribuição na folha de salários estarão sujeitas às proibições legais podendo ser responsabilizadas por eventuais devoluções em futuras ações trabalhistas. Isto, com a incidência da penalidade prevista no artigo 598 da CLT, sujeitando-as a multa.
MP em concordância com TST
Esta Medida Provisória concretizou o entendimento do Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que “a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva à essa modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
Cobrança no serviço público
A MP também revogou a alínea “c” do “caput” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). Ela permitia o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos. Logo, fica vedado à cobrança dos servidores que estão inseridos na Administração Pública Federal, salvo a autorização expressa.
Por fim, restou revogado o artigo 545 da CLT que previa a “obrigação do desconto na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato”.
Em síntese, a Medida Provisória 873/2019 fortalece a garantia constitucional da “livre associação profissional ou sindical” e de que “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato” (inciso V artigo 8º da CF/88). Caso contrário, a imposição do pagamento da contribuição sindical pelos empregados e empregadores viola a liberdade de associação, sindicalização e expressão, previsto nos incisos IV e XVII do 5º da CF/88.
THÁLYE SALVADOR E SILVA – Advogada Trabalhista do Escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.