A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que crianças, representadas pelo pai, questionam a penhora de um imóvel de luxo, em São Paulo (SP), alegando que seria bem de família. O imóvel está registrado no nome dos três filhos de um empresário, inclusive um bebê, foi penhorado para pagar dívida trabalhista de R$ 155 mil da DRW Comércio de Veículos Ltda. (concessionária da Suzuki), da qual ele é o único sócio.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o devedor protela desde 2009 a quitação da dívida e busca “blindar” o único bem patrimonial ao alcance da Justiça e dos credores. O pedido de desconstituição da penhora foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias. O TRT entendeu que a transmissão do imóvel aos filhos caracterizou fraude à execução, e que um “bem ostentativo do devedor, de natureza luxuosa”, não pode receber a mesma proteção dada ao bem indispensável à constituição e acolhimento da residência familiar. Contudo, a decisão resguardou, na penhora, a meação da esposa do devedor, ressaltando que o valor a ser abatido da dívida será “mais do que suficiente” para a aquisição de novo imóvel para a família.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, o pai, em nome das crianças, sustentou que ele e a esposa moram no imóvel desde que o adquiriram, em 2001, transferindo-o posteriormente para seus três filhos. Argumentou ainda que nenhum integrante da família possui outro imóvel de residência, e que a condição de bem de família basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial, pois a Constituição Federal protege o direito à moradia.
Ao relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, assinalou que o TRT não adotou, explicitamente, tese a respeito do direito à moradia (artigo 6º da Constituição) e do direito de propriedade (artigo 5º, XXII e XXIII), nem foram opostos embargos de declaração para obter a manifestação a respeito dessas alegações. Desta forma, o agravo de instrumento não pôde ser provido.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pendentes de julgamento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-214800-02.2009.5.02.0051 – Fase Atual: E
Fonte: TST