Empresa que tem como atividade principal o fomento mercantil ou factoring está dispensada da fiscalização pelo Conselho Regional de Administração (CRA), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso movido pelo CRA de Minas Gerais contra sentença que desconstituiu título executivo originário da inadimplência de anuidades da empresa Coluna S/A Fomento Mercantil.
Em suas alegações recursais, o CRA/MG sustenta, em síntese, a obrigatoriedade da citada empresa em se registrar no Conselho, bem como de pagar as anuidades e multas impostas, pois exerce atividade típica da área de Administração ou de competência privativa do administrador.
No voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, explicou que o STJ e o próprio TRF1 vinham adotando o entendimento de que era obrigatória a inscrição das empresas de factoring e fomento mercantil no respectivo CRA. Contudo, em recente julgamento de Embargos de Divergência, o STJ passou a adotar o entendimento de que a atividade principal da empresa de fomento ou factoring dispensa a fiscalização da atividade profissional pelo CRA, por não caracterizar atividade de natureza administrativa.
Por essa razão, no entendimento do magistrado, “inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a parte autora e o CRA, configura-se nulo, por falta de liquidez e certeza, o título executivo decorrente da autuação”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Justiça em Foco