Por Luiz de Castro Neto, advogado técnico negociador da equipe de redução de passivos do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.
Em um processo, o conteúdo probatório (e sua produção) é o divisor de águas que leva à procedência ou improcedência de determinado pedido. A regra geral é: quem alega a existência ou inexistência de determinado fato possui a incumbência em prová-lo, de modo que o autor deve demonstrar a existência do fato que constitui o seu direito, enquanto cabe ao réu comprovar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
No entanto, existem situações nas quais este ônus probatório acaba sendo extremamente difícil, basicamente impossível de ser comprovado. Mas, não é motivo para espanto, pois foi pensando nisso que o legislador incluiu no texto legal a possibilidade da inversão do ônus probatório de forma dinâmica.
A inversão do ônus da prova nada mais é do que a redistribuição da obrigação em provar determinado fato alegado a fim de promover um equilíbrio na relação processual entre as partes, como acontece, por exemplo, em casos envolvendo as relações de consumo.
Vale ressaltar que essa redistribuição não pode causar à outra parte um ônus de excessiva dificuldade, devendo o Magistrado, portanto, analisar o caso concreto e suas circunstâncias para que imponha a obrigação de produzir determinada prova a quem tem a melhor condição de fazê-lo.