Breves noções sobre a Lei 14.905/2024 e como tem se dado a sua aplicabilidade no judiciário do Paraná

A lei veio para uniformizar os critérios de atualização e juros em processos judiciais, podendo existir ainda possíveis ajustes na metodologia de cálculo e aplicação temporal

Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes

A Lei 14.905/2024 representa um marco regulatório na uniformização dos critérios de atualização monetária e juros moratórios em obrigações dentro do nosso ordenamento jurídico.

Foi promulgada em resposta à necessidade de padronização dos índices aplicáveis às relações contratuais e processuais, alterando substancialmente os artigos 404 e 406 do Código Civil, definindo a taxa SELIC como referência para juros de mora e o IPCA como índice oficial para correção monetária.

Ela surge em um contexto de instabilidade econômica e divergências jurisprudenciais quanto aos parâmetros de atualização de débitos.

Sua aplicação, contudo, tem gerado controvérsias interpretativas nos tribunais brasileiros, especialmente quanto aos aspectos temporais de incidência e à preservação de convenções contratuais preexistentes.

Diante disso, o STJ afetou, em 05/08/2025, os Recursos Especiais n°s 2.199.164/PR e 2.070.882/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva trazida no Tema 1368, no qual se busca: “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.” Isso significa que a decisão final do tribunal servirá de precedente para todos os casos semelhantes.

A decisão do STJ sobre o Tema 1368 alterará a forma como juros de mora serão calculados em diversos processos judiciais que estejam em andamento. 

Assim, foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em Recurso Especial que tratam desse mesmo assunto, ou seja, que tenham objeto idêntico ao tema afetado. 

Tal afetação advém dos conflitos que a lei vem gerando com interpretações diversas e decisões desencontradas pelos diversos tribunais, em todo o país..

A lei veio para uniformizar os critérios de atualização e juros em processos judiciais, mas sua aplicação a casos anteriores à sua vigência tem sido um ponto de controvérsia. 

Anteriormente à afetação dos recursos, ou seja, a suspensão do tema, a maioria dos tribunais vinham adotando o entendimento de que a lei se aplica apenas a partir de sua vigência (30 de agosto de 2024) para novas decisões e cálculos, respeitando as decisões anteriores e o princípio do ato jurídico perfeito. 

Isso significa que, para processos em andamento, os critérios de correção monetária e juros anteriores à lei são mantidos até essa data, e a nova legislação passou a ser aplicada apenas para os períodos posteriores. 

Em contratos onde as partes estabeleceram critérios específicos para correção monetária e juros, esses critérios continuam válidos, desde que não sejam abusivos. A lei entra em vigor apenas na ausência de previsão contratual ou quando os juros são convencionados sem estipulação de taxa. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) tem se posicionado sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 desde sua entrada em vigor. Contudo, até o presente momento ainda não há um entendimento sedimentado, o que se espera após a nova decisão que busca uma uniformização.

Há uma segmentação no posicionamento, pois alguns entendem: (i) pela aplicabilidade da taxa legal para todo o período anterior à vigência da lei; (ii) outros aplicam de forma hibrida, isto é, até a vigência da lei no formato antigo, e após a vigência os termos da nova lei; (iii) ainda há aqueles não admitem a alteração da forma de correção/juros para decisões proferidas antes da lei; e, por fim (iv) há a possibilidade de se afastar a sua aplicabilidade sob o fundamento de que os consectários legais devem observar as disposições previstas no contrato estipulado entre as partes.

Embora ainda recente, a jurisprudência emergente no TJ/PR demonstra que a Lei nº 14.905/2024 está sendo aplicada na prática, com atenção aos princípios de retroatividade e com respaldo nas mudanças proporcionadas ao Código Civil. Ainda assim, discussões sobre possíveis ajustes na metodologia de cálculo e aplicação temporal continuam em andamento, ao menos até que haja uma definição expressa acerca do tema pelo STJ, no julgamento do tema 1368/STJ.

Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes é advogado no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.