O juiz Federal substituto Celso Araújo Santos, da 9ª vara do RJ, declarou nula a patente PI 9202624-9, que, segundo seu titular, supostamente cobriria todo uso da tecnologia de identificação de chamadas no Brasil, tanto em telefonia fixa como móvel. Para o magistrado, a referida patente não atende ao requisito de atividade inventiva e de suficiência descritiva da lei de Propriedade Intelectual.
Entre o final da década de 90 e início dos anos 2000, a empresa Lune Projetos Especiais em Telecomunicações Comércio e Indústria Ltda. ajuizou ações de infração de patente contra todas as operadoras de telefonia do país, buscando indenizações milionárias. Em apenas uma dessas ações, a indenização buscada chegou à casa das centenas de milhões de reais.
Em 2003, a Ericsson Telecomunicações S.A., que fornece tecnologia para as prestadoras de serviços de telefonia, ajuizou ação judicial perante buscando a nulidade da patente, por falta de atividade inventiva e suficiência descritiva. Em vista da importância do caso para a indústria, outras empresas moveram ações semelhantes em seguida, e diferentes partes ingressaram como interessados.
Em sentença do último dia 4, o juiz Celso Santos, com base nas provas técnicas produzidas pela Ericsson ao longo da ação, acolheu os argumentos da autora.
O julgador chamou a atenção para os diversos laudos técnicos de professores das maiores universidades de engenharia do país, experts em engenharia elétrica, que “apresentaram, de modo muito claro, preciso e fundamentado, as razões técnicas pelas quais a patente é nula”, sendo “absolutamente categóricos sobre a patente em questão, concluindo que a mesma não possui suficiência descritiva e atividade inventiva”.
“É inequívoco para este Juízo que, diante do estado da técnica vigente (representado por todas as tecnologias e conceitos então conhecidas sobre unidades e centrais telefônicas, identificadores de chamadas etc.), não houve atividade inventiva na elaboração da PI 9202624-9. Logo, acolho resta claro que a PI 9202624-9 não atende ao requisito de atividade inventiva e de suficiência descritiva dos arts. 8º, 13 e 24 da LPI, tendo em vista que não há dados suficientes para o técnico no assunto promover a efetiva realização da invenção.”
Vale lembrar, ainda, que em julho de 2015, o juízo da 23ª Vara Cível de São Paulo já havia proferido sentença em ação também movida pela Ericsson declarando que as centrais telefônicas e telefones celulares fabricados pela empresa não infringem a patente PI9202624-9. A recente decisão da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro sedimenta o litígio entre as partes.
Por um lado, a Justiça Estadual de SP reconheceu que a tecnologia de reconhecimento de chamadas da Ericsson não infringe a patente. Agora, a JF/RJ declarou que o título em si é nulo, por falta dos requisitos de patenteabilidade.
Fonte: Migalhas