Por Fernando Henrique Pinto da Silva, advogado do escritório Rücker Curi
Nesta nova era, as empresas se veem em um ambiente hostil e se sentem desamparadas quando há conflitos a serem resolvidos frente ao Poder Judiciário.
Com isso, surge a arbitragem com intuito de jurisdição privada e com árbitro especializado para peculiar contrato estabelecido entre as partes.
A arbitragem está elencada nos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, que teve surgimento na Antiguidade.
Sua implementação no Brasil se deu a partir da Lei 9.307/1996, que esclarece entre vários pontos importantes a regulamentação da arbitragem; determinando quem pode ser elegível a arbitro e estabelecendo uma opção inerente às partes de quem pode decidir o conflito.
Mesmo antes de 1996, quando a lei entrou em vigor, já se via a resolução de conflitos por meio da arbitragem, pela qual tinha grande chance de satisfação pelas partes.
Ressalta-se, que o procedimento arbitral tem maior efetividade no que tange à Tutela Antecipada Antecedente, pois empresas de grande porte, como as que se constituem como fornecedoras de produtos, por exemplo, buscam maior cuidado com o objeto do conflito, o que consequentemente ocorre neste procedimento.
Isto é, por meio do tema debatido, verificou-se que há uma ruptura quanto à competência do juízo arbitral e juízo estatal na causa, pois a forma procedimental da Tutela Antecipada Antecedente, aplicada aos casos oriundos de arbitragem, encontra respaldo na Lei da Arbitragem, se socorrendo, excepcionalmente, ao judiciário nos casos em que não há viabilidade de concessão de medida emergencial, por não ter sido constituído Tribunal Arbitral ou pela Câmara de Arbitragem e não conter em seu regulamento árbitros de emergência.
Assim, conforme disposto no parágrafo único do art. 22-A:
“Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão”.
Portanto, a atuação do Juízo Estatal é precária e meramente colaborativa, em que havendo a análise de medida urgente pelo judiciário, passará à reapreciação da decisão pelo árbitro do conflito, tendo as partes como obrigação instituir procedimento arbitral no período de 30 (trinta) dias, pois caso contrário a Tutela Antecipada Antecedente perde seus efeitos.
Desta forma, é possível verificar que não há estabilização da tutela antecipada na arbitragem e muito menos o incentivo a recursos, pois da decisão que concedeu medida urgente, caberá às partes instituírem o procedimento arbitral no prazo de 30 (trinta) dias para que a decisão não perca seus efeitos, o que não ocorre no procedimento da Tutela Antecipada Antecedente contida no Código de Processo Civil, uma vez que após a concessão da liminar, se no prazo de 15 (quinze) dias não haver impugnação da mesma, haverá estabilização da tutela.
Por fim, empresas que detém diversidade de contratos, como é o caso de empresas fornecedoras, não precisam temer ao se depararem com um conflito, pois em não havendo estabilização da Tutela Antecipada Antecedente no instituto de procedimento arbitral, o objeto da causa é estudado afinco sem haver injustiças, ou prejuízos de grande extensão à empresa.