Por Kelly Sanches, advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
Com a necessidade do isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19, a telemedicina, prática que fomenta o exercício da medicina à distância, utilizando-se de meios tecnológicos para tanto, ganhou notoriedade. Contudo, poucos sabem que ela tem autorização para ser exercida no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 2002, por meio da resolução 1.643. Já em 2009, foi incluída como medida de exceção no Código de Ética Médico, no parágrafo único do art. 37, tendo em vista que esta normativa de conduta veda o exercício da medicina sem o exame físico do paciente.
Contudo, mesmo sob diversos questionamentos ao longo dos anos, a pandemia tornou importante a utilização da telemedicina, a fim de manter o isolamento social, essencial para a contenção da disseminação do vírus. Afinal, a praticidade das teleconsultas permite que nem os pacientes nem os médicos tenham necessidade de deslocamentos, evitando longas esperas em consultórios, prevenindo assim o contato de todos com o vírus da Covid-19.
A Portaria 467/2020 foi publicada em 20 de março de 2020 pelo Ministério da Saúde e a lei 13.989/2020 sancionada em 15 de abril de 2020, a qual determinou, em seu art. 3º, a definição do instituto da telemedicina como sendo o “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
O que é essencial saber sobre a prática da telemedicina?
Ao ler o parágrafo anterior, você reparou que a lei não utiliza expressões que denotam distância ou remoto, mas tão somente o exercício da medicina por meio de tecnologias? Isso possibilita uma ampliação de modalidades e não limita o meio tecnológico a ser utilizado, possibilitando o uso de qualquer conhecimento em tecnologia disponível.
A legislação determina ainda que:
- O médico tem o dever de informar os pacientes quanto às limitações da atividade de maneira remota, uma vez que não é possível a realização de exames físicos durante o atendimento, por exemplo;
- Sejam seguidos os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive ao que diz respeito à contraprestação financeira, eximindo o Poder Público de seu custeio, salvo se tratando de serviço prestado ao Sistema Único de Saúde -SUS.
- Como lei 13.989/2020 possui vigência limitada, apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus após a sua vigência, o art. 6º determina que o Conselho Federal de Medicina será competente para regulamentar a telemedicina. Ressaltando-se que este artigo foi acrescentado no último dia 20/08/2020, tendo em vista a derrubada do veto presidencial ao § único do artigo 2º da lei, o qual dispõem sobre a validade das receitas médicas apresentadas de forma digital.
Portanto, quando cessar a crise ocasionada pelo coronavírus, esta regulamentação deixará de ter vigência e a atividade de telemedicina voltará ao status anterior de carência de regulamentação, o que na prática, impossibilitará o seu exercício.
Telemedicina após a pandemia: realidade ou utopia?
A prática da telemedicina, em especial as teleconsultas, com o objetivo de evitar deslocamentos e contato físico, se mostra uma realidade em ascensão. Foi incluída nas coberturas obrigatórias dos planos de saúde por meio da Nota Técnica 7/2020 da ANS (Agência Nacional de Saúde), na qual conclui que o atendimento à distância por meio dos meios de telecomunicações não caracterizam um novo procedimento, mas apenas uma modalidade de atendimento não presencial, dispensando a sua inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde para cobertura obrigatória.
Embora a legislação determine que o uso da telemedicina ocorra apenas em caso emergencial, verifica-se a sua utilização em larga escala em consultas eletivas, o que inclusive tem tido boa aceitação por parte dos pacientes, em especial em consultas nas quais o profissional baseia seu prognóstico com base em resultados de exames laboratoriais e imagens. Dessa forma, basta o envio ao médico para que haja um diagnóstico e prescrição de tratamento inicial adequado.