A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação em ação de indenização de perdas e danos no valor de R$ 5 milhões contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O processo foi movido por dois investidores referentes a aplicações financeiras em quotas de investimentos administradas pelo falido Banco Santos S/A.
Os magistrados mantiveram a sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP que entendeu que não ficou comprovada a omissão por parte do poder público no caso. Para eles, as autarquias federais não exercem poder de controle/gestão dos integrantes do Sistema Financeiro, ante o princípio da livre iniciativa, muito menos são garantidores das operações/investimentos contratados pelos correntistas.
“Falece de êxito a intenção autoral de responsabilizar o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários pelo prejuízo experimentado, vez que a decretação de liquidação extrajudicial e posterior falência são medidas dissociadas daquela relação material mantida entre os particulares e o banco falido, (é) matéria pacífica junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o juiz federal convocado Silva Neto, relator do processo.
Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, os autores apelaram ao TRF3. Eles alegaram que a instituição financeira, falida judicialmente em 2005, gozava de credibilidade, porém o Bacen e a CVM teriam conhecimento de operações suspeitas. Com isso, deveriam ter adotado medidas de fiscalização para evitar o rombo aos correntistas.
Para o juiz federal convocado, é a opção de cada cliente a escolha deste ou daquele segmento, junto ao mercado financeiro, para a contratação a que lhe convém. A jurisprudência consolidada e a legislação constitucional que tratam do assunto não imputam às autarquias a responsabilidade pelo ressarcimento de “bancar” a solvabilidade das instituições financeiras, por não ser exatamente sua atribuição institucional.
Ao negar o pedido dos clientes da instituição bancária falida, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da CVM e determinou o pagamento dos honorários advocatícios em R$ 100 mil – correspondes a 2% do valor da causa- solidariamente a serem suportados pelos autores com atualização monetária até o seu efetivo desembolso.
Apelação Cível 0030097-50.2007.4.03.6100/SP
Fonte: Âmbito Jurídico